Raramente são claras as acções ou sinais que podem ser identificadores da Alienação Parental na sua fase inicial, pois não é comum ser uma prática que seja visível num determinado momento sem que alguma influência já tenha sido aplicada. Na maioria das situações, a percepção de que algo não está bem já se verifica num estado avançado da campanha do alienador.
Cada caso varia de acordo com vários factores:
- Predisposição;
- Oportunidade;
- Autonomia do agressor / alienador;
- Tempo de convívio com a(s) criança(s);
- Convívio e vida social;
- Possibilidade de uso de preconceitos sociais;
- Uso de estatutos;
- etc.
Como referido antes, uma campanha de alienação parental não é usualmente uma acção de aplicação imediata. Há um período de sondagem, minagem e sabotagem, com algumas acções isoladas, por vezes, encaradas como pequenas agressões inocentes.
Quando em situação de guarda unilateral é facilitada a capacidade de manipulação das crianças, de aplicação de manobras de difamação ou de descredibilização do outro progenitor às crianças ou à própria sociedade ou grupo social, familiar ou de convívio (amigos, professores, vizinhos):
- Queixas de falta de interesse do outro progenitor;
- Um insulto face a uma contrariedade;
- Referir-se ao pai /mãe das crianças pelo nome próprio, frente a estas;
- Dar em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro progenitor como forma de comprar a sua lealdade, estragar, esconder ou cuidar mal dos presentes que o progenitor alienado dá ao filho;
- Um pedido de alteração de planos pontuais face ao acordado na regulação de responsabilidades parentais;
- Marcação de uma actividade das crianças para o tempo de convívio do outro pai;
- Incentivar a criança a fazer pedidos de actividades com o outro;
- Induzir culpa no filho por ter bom relacionamento com o progenitor alienado, através de pequenas punições e desagrado quando a criança mostra interesse no relacionamento que tem com o não convivente;
- Redução de tempo de telefonemas entre a(s) criança(s) e o outro pai;
- Induzir a criança a escolher entre um ou outro, obrigar a criança a escolher entre pai e mãe, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o progenitor alienado
- Não autorizar que a criança leve para casa do progenitor alienado brinquedos e as roupas que mais gosta;
- Viajar e deixar os filhos com terceiros sem comunicar ao outro progenitor;
- etc.
Deste modo, o facto de a grande maioria dos divórcios com crianças envolvidas ser decidida ou incentivada (muitas vezes forçada em acordo) para uma guarda unilateral, alimenta o empoderamento de um dos progenitores face ao outro e justifica uma diferença de poder e direitos frente aos filhos, à família e à sociedade que os rodeia.
Numa fase mais contundente, ou de danos mais perceptíveis, realizado individualmente pelo alienador ou com a cumplicidade de terceiros (consciente ou não), podemos verificar uma grande propensão à prática de:
- Campanhas de desqualificação da conduta do outro progenitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Fazer com que a criança pense que foi abandonada e que não é amada pelo progenitor alienado;
- Lançar dúvidas sobre o cumprimento dos acordos ou das legalmente impostas responsabilidades parentais pelo outro progenitor;
- Provocar conflitos entre o progenitor alienado e a criança, alterar a percepção da criança sobre o outro progenitor para o fazer odiar e denegrir a imagem do outro progenitor, criticar a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge;
- Dificultar o contacto dos filhos com o pai /mãe não residente;
- Não permitir que a criança esteja com o progenitor alienado em outras ocasiões que não prévia e expressamente estipuladas;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade, cultivar a dependência psicológica da criança do progenitor alienador;
- Omissão de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas);
- Decisão unilateral sobre temas de responsabilidade de ambos os progenitores;
- Desvirtuar com comentários sobre presentes ou roupa compradas pelo outro progenitor ou mesmo sobre o género de objectos que oferece ao filho, recordar à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro progenitor;
- Controlar excessivamente os horários das visitas, transformar a criança numa espia da vida do ex-cônjuge;
- Inscrição em actividades que possam implicar com o tempo de convívio com o outro progenitor e família alargada deste;
- Organizar diversas actividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las. Não comunicar ao outro progenitor factos importantes da vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc).Tomar decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta do outro progenitor (por exemplo: escolha de mudança da escola, de pediatra, etc).
- Alteração do nome da(s) criança(s) com a remoção do nome de família do outro progenitor;
- Apresentar um novo companheiro à criança como sendo um novo pai ou nova mãe;
- Mudança de domicílio para local distante, sem justificação ou pedido de consentimento, com vista a dificultar a convivência com o pai/mãe não residente, com os familiares e amigos deste;
Em casos extremos de gravidade, seja na desqualificação do outro progenitor, seja na forma de afastamento das crianças ou adolescentes do pai ou mãe a alienar, podemos apontar os cada vez mais frequentes casos de:
- Falsas denúncias de violência doméstica sobre o alienador ou sobre os filhos;
- Criar boatos junto dos filhos e pessoas relacionadas, dando indícios de perigosidade do outro pai a alienar;
- Falsas denúncias de abuso sexual sobre os filhos;
- Falsas queixas ou suspeições de negligência do outro progenitor;
- Imputação de falsos comportamentos de risco, uso de drogas, abuso de bebidas alcoólicas,...;
- Criação de suspeita de comportamentos censuráveis e condutas impróprias, pedofilia, agressividade,...;
- Incumprimento do direito de visitas e impedimento de contactos telefónicos com falsas justificações quando questionado judicialmente;
- Subtracção de menores ou mesmo rapto parental;
- Filicídio (homicídio dos filhos)