A Convenção sobre os direitos da Criança - Artigo 11 - Deslocações e retenções ilícitas

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Artigo 11

1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.

2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes. 

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